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18 de Abril de 2024
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    18:23 Marcada audiência pública para discutir o projeto que trata da garantia ao acesso à justiça, no âmb

    Senhor (a) Presidente,

    De ordem da Diretoria da CONAMP informo que o PLC 43/09, de autoria do deputado Edmilson Valentim (PCdoB/RJ), que altera a Lei nº 7.210/84, (Competência da Defensoria Pública de garantir o acesso à justiça, no âmbito da execução da pena e prestação de assistência judiciária integral e gratuita) foi retirado da pauta da CCJ do Senado, em razão de pedido de audiência pública subscrito pelos senadores Wellington Salgado, Lobão Filho, Aloísio Mercadante, Tasso Jereissati e Romeu Tuma.

    O relator da matéria, senador Osmar Dias (PDT/PR), apresentou parecer favorável com sete emendas, visando corrigir algumas imperfeições no projeto oriundo da Câmara dos Deputados. Diversas emendas acatadas pelo relator foram sugeridas pela CONAMP, através de sugestões oferecidas por vários membros do Ministério Público do país.

    Na tarde de ontem a CONAMP, contando com a presença do presidente da Associação do Ministério Público do Estado de Rondônia, Marcelo Lima de Oliveira, esteve em reunião com vários parlamentares onde foi solicitado apoio ao parecer do senador Osmar Dias.

    A matéria estava na pauta para discussão e votação no dia de hoje (07/10), mas foi retirada em virtude da aprovação de requerimentos para a realização de audiência pública onde contará com a presença das seguintes entidades:

    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP;

    Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP,

    Conselho Nacional dos Procuradores Gerais - CNPG;

    Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR

    Pastoral Carcerária;

    Associação dos Juízes Federais - AJUFE;

    Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM;

    Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

    Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL.

    A audiência pública já está marcada para o dia 15 de outubro (5ª feira), a partir das 10 horas.

    A CONAMP está trabalhando intensamente nos projetos que tratam da defensoria desde o início, ainda na Câmara dos Deputados.

    HISTÓRICO

    A proposição sob exame altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP), com a finalidade de atribuir à Defensoria Pública competência para a prática de diversos atos na fase de execução da sentença penal condenatória.

    Em síntese, são as seguintes as modificações propostas:

    a) estabelece a obrigatoriedade da assistência gratuita e integral, dentro e fora dos estabelecimentos penais, pela Defensoria Pública, para os internos e seus familiares desprovidos de recursos financeiros para contratar advogados, devendo as unidades da Federação prestar auxílio estrutural, pessoal e material ao órgão (art. 16 proposto para a LEP);

    b) inclui a Defensoria Pública na lista de órgãos da execução penal (art. 61) e como integrante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (arts. 63), além de prever a presença de defensores públicos no Conselho Penitenciário (art. 69) e no Conselho da Comunidade (art. 80);

    c) prevê a existência de instalações destinada à Defensoria Pública nos presídios (art. 83);

    d) atribui à Defensoria Pública competência para requerer modificação das condições especiais impostas pelo juiz para a concessão de regime aberto (art. 116), modificação das condições especificadas na sentença para o cumprimento da pena (art. 144), extinção da pena privativa de liberdade para aquele que cumpriu corretamente as condições da liberdade condicional (art. 146), substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança para o interno que for acometido de doença mental ou perturbação da saúde mental (art. 183), concessão de anistia (art. 187), indulto individual (art. 188) e indulto coletivo (art. 193), e ainda para iniciar os procedimentos judiciais previstos na LEP perante o Juízo da execução (art. 195);

    e) inclui a Defensoria Pública como destinatária da comunicação dos registros laborais dos presos, para efeito de remição (art. 129);

    f) insere o art. 81-A, prevendo que a Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva;

    g) acrescenta o art. 81-B, estabelecendo que incumbe, ainda, à Defensoria Pública requerer, individual ou coletivamente, todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; a declaração de extinção da punibilidade; a unificação de penas; a detração e remição da pena; a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; a autorização de saídas temporárias; a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; e a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da LEP; bem como fiscalizar a emissão anual do atestado de pena a cumprir; interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; inspecionar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; e representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, da unidade prisional.

    O parágrafo único desse art. 81-B prescreve que “o órgão da Defensoria Pública visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio”.

    Em sua justificativa, o autor assevera que a Defensoria Pública deixou de ser incluída no elenco de órgãos da execução penal porque, em 1984, ano da elaboração da LEP, o órgão ainda se mostrava incipiente, não ostentando a pujança e relevância de hoje, deflagrada pelo tratamento constitucional conferido pela Carta de 1988.

    Argumenta que a atuação dos defensores públicos nas unidades prisionais é de fundamental importância para garantia do efetivo cumprimento da LEP, contribuindo diretamente para a redução do nível de violência urbana e riscos de rebeliões.

    PARECER DO RELATOR

    O Relator apresentou seu parecer favorável com as sete emendas justificando:

    “ Quanto ao aspecto material do projeto, receamos que falece à Defensoria Pública competência para defender os presos ou internos em nome coletivo. É fácil ver que o PLC nº 49, de 2009, atribui à Defensoria Pública competências praticamente idênticas às do Ministério Público, no que tange à execução penal e às questões penitenciárias. Entretanto, deve-se ter em conta que a Constituição Federal trata da Defensoria Pública na mesma seção que cuida da advocacia, visto que o defensor público funciona como advogado mesmo do necessitado, de forma que sua atuação distingue-se da do órgão ministerial, este sim, com atribuição para defender os direitos coletivos e individuais homogêneos dos presos e internos. À vista disso, a redação dos arts. 81-A e 81-B, inciso I, merece reparos, enquanto o art. 193, na forma do projeto, deve ser suprimido.

    Além disso, fazemos algumas outras restrições ao PLC nº 43, de 2009:

    a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Estados são órgãos que integram as respectivas estruturas administrativas, descabendo, portanto, estabelecer no art. 16, § 1º, que as unidades da Federação deverão prestar-lhes auxílio estrutural, material e pessoal;

    b) desnecessário prever, no art. 16, § 3º, que haverá prestação de assistência jurídica fora dos estabelecimentos penais, visto que essa é a realidade observada nos Estados e no Distrito Federal, nos moldes da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, e das respectivas leis estaduais;

    c) não consideramos apropriado incluir a Defensoria Pública como órgão de execução da pena, pois as atribuições dos defensores restringem-se à defesa dos necessitados individualmente; veja-se, por exemplo, que a Ordem dos Advogados do Brasil também não figura como órgão de execução da pena, cabendo ao advogado, individualmente, representar o preso nos incidentes da execução;

    d) o inciso II do art. 81-B trata de verdadeira fiscalização da atividade judiciária, sendo que a Defensoria Pública não tem tal competência. Para o cumprimento de seu objetivo basta averiguar, individualmente, a correção dos atestados dos presos que representa, para, se for o caso, propor as medidas cabíveis;

    e) os incisos V e VI do art. 81-B tratam de tarefa afeita ao Ministério Público, pois relacionados a direitos dos presos coletivamente considerados;

    f) o parágrafo único do art. 81-B, que prescreve a visita mensal do Defensor Público ao estabelecimento penal, mostra-se incoerente com as regras dos arts. 16, § 2º, e 83, § 3º, que preveem a existência de instalações para funcionamento de núcleos da Defensoria Pública dentro dos presídios;

    g) por fim, a ementa do PLC deve explicitar a alteração a que se propõe.”

    Após as considerações acima, o relator apresentou as seguintes emendas:

    EMENDA Nº - CCJ

    Dê-se à ementa do Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 2009, a seguinte redação:

    “Altera a Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.”

    EMENDA Nº - CCJ

    Dê-se ao art. 16 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na forma do Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 2009, a seguinte redação:

    “Art. 16. Nos estabelecimentos penais funcionarão núcleos da Defensoria Pública, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos presos.”

    EMENDA Nº - CCJ

    Suprima-se, no Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 2009, a modificação proposta para o art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

    EMENDA Nº - CCJ

    Suprimam-se os incisos II, V e VI do art. 81-B, que o Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 2009, acrescenta à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e renumerem-se os incisos remanescentes.

    EMENDA Nº - CCJ

    Dê-se ao art. 81-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inserido pelo Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 2009, a seguinte redação:

    “Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias.”

    EMENDA Nº - CCJ

    Dê-se ao inciso I do art. 81-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, inserido pelo Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 2009, a seguinte redação:

    “Art. 81-B. .......................................................................

    I - requerer:

    ..........................................................................................”

    EMENDA Nº - CCJ

    Suprima-se, no Projeto de Lei da Câmara nº 43, de 2009, a modificação proposta para o art. 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

    Cordialmente,

    Mônica Mafra

    Assessora Parlamentar da CONAMP

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